Política e Privacidade
CLIQUEPAG | |
POLÍTICA | Versão 01 |
Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e Atividades Ilícitas | Emissão: 30/11/2022 |
- Apresentação.
A política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e atividades ilícitas tem por objetivo promover, no âmbito das atividades operacionais da Cliquepag, padrões a serem observados, garantindo a conformidade com as leis e regulamentos que prescrevem sanções penais para os delitos de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo, assim como outros ilícitos.
Esta política deve ser observada por todos os colaboradores da Cliquepag, bem como disponibilizada aos usuários de seus serviços e fornecedores, garantindo-se que os serviços sejam prestados dentro de padrões éticos, em obediência à lei, atendendo-se às normas de compliance.
- Destinatários
A política destina-se a todos os colaboradores, funcionários, diretores, sócios, bem como quaisquer pessoas com quem a Cliquepag mantenha relação de cooperação de trabalho, prestadores de serviços, fornecedores e partes relacionadas. A política será aplicável a matriz, filiais e subsidiárias. Não se aplicará a política, tão somente, se houver exigência de legislação local, ou normas restritivas que vierem a ser instituídas futuramente.
- Definições.
O crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, consiste em “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. Para fins da presente política, além da definição legal, a expressão se refere a quaisquer práticas econômico-financeiras que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, de forma que tais ativos aparentem uma origem lícita ou que, pelo menos, a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar. Em outras palavras, lavar dinheiro é simular uma operação financeira para justificar valores obtidos por meios ilícitos ou não declarados.
O financiamento ao terrorismo, definido na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, significa, para efeito desta Política qualquer atividade que movimente recursos financeiros para a prática de atos em razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
- Diretrizes da Cliquepag
A Cliquepag:
- Repudia práticas de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, corrupção e quaisquer outros atos ilícitos.
- Está comprometida com a efetividade e a melhoria contínua da Política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
- Adota estrutura de governança voltada ao cumprimento desta Política e das obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, de que trata a Lei n° 9.613/1998.
- Adota procedimentos de avaliação interna, com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, em consonância com a legislação nacional.
- Adota práticas para a promoção da cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, por meio de treinamentos contínuos e comunicações específicas sobre o tema.
- Mantém treinamento atualizado anualmente de colaboradores sobre prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
- Adota procedimentos de diligência Know Your Customer (Conheça seu Cliente), Know Your Supplier (Conheça seu Fornecedor), Know Your Partner (Conheça seu Parceiro) e Know Your Employee (Conheça seu Funcionário) para mitigação dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Tais procedimentos incluem, a coleta, a verificação, a validação e a atualização de informações cadastrais.
- Adota medidas de caráter restritivo quanto à realização de negócios e à manutenção de relacionamento com clientes, fornecedores, parceiros e colaboradores, quando as circunstâncias indicarem evidências de envolvimento em crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, corrupção ou quaisquer outros atos ilícitos, observados na legislação vigente.
- Adota procedimentos para a identificação de clientes, parceiros e prestadores de serviços terceirizados que, porventura, possam estar presentes em listas restritivas, como OFAC (“Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA”) e CSNU (“Conselho de Segurança das Nações Unidas”), dentre outras listas de sanções administrativas e socioambientais, nacionais e internacionais.
- Comunica às autoridades competentes, de imediato, a identificação de clientes citados nas listas OFAC e CSNU, dentre outras listas de sanções administrativas e socioambientais, nacionais e internacionais.
- Adota procedimentos para a identificação e a aprovação da manutenção da relação de negócios com clientes, parceiros e prestadores de serviço que, porventura, possam ser enquadrados como Pessoas Politicamente Expostas ou a elas relacionados, respeitando a devida governança, conforme estabelecidos em normativos internos.
- Dedica especial atenção às operações ou propostas de operações envolvendo Pessoas Politicamente Expostas, seja ela de maneira direta ou relacionada (representante, familiar ou estreito colaborador dessas pessoas).
- Adota controles para certificar que as liquidações das transações e as movimentações de valores financeiros sejam realizadas através da rede bancária ou entidades reguladas pelo Banco Central do Brasil.
- Faz uso de sistemas internos para o registro e monitoramento de cadastro de clientes, que, por meio de regras parametrizáveis, identifica a validade de seus cadastros.
- Avalia, na análise de transações, a forma de pagamento, a periodicidade, as partes e valores envolvidos, o padrão de transações, a atividade econômica e qualquer indicativo adicional de irregularidade ou ilegalidade, envolvendo o cliente ou suas operações, a fim de detectar indícios de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e corrupção, dentre outras atividades ilícitas.
- Apura indícios e denúncias de práticas ligadas à suspeita de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, por agentes diretos ou terceiros, na forma da legislação vigente.
- Comunica às autoridades competentes as operações ou propostas de operação que, na forma da legislação vigente, caracterizam indício de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e corrupção, dentre outros atos ilícitos.
- Colabora com os poderes públicos em apurações relacionadas a lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e corrupção, dentre outros atos ilícitos, que decorram de suas atividades, observada a legislação vigente.
- Conduz, de forma sigilosa, os processos de registro, análise e comunicação de operações com indícios de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo às autoridades competentes.
- Define que qualquer fato suspeito ou indício de relação direta ou indireta com infração penal, independentemente de ter sido objeto das situações acima descritas.
- Está comprometida com a melhoria contínua das atividades de monitoramento, seleção, análise e comunicação, promovendo a revisão e atualização de seus processos, com foco em inteligência e tecnologia.
- Revisa as diretrizes definidas nesta Política anualmente ou sempre que ocorram mudanças no processo que impactem ou justifiquem sua revisão.
- Diretrizes de conduta.
A Cliquepag no desenvolvimento de suas atividades deverá conduzir boas práticas para atenuar os riscos de prática de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, bem como práticas de outros ilícitos. Para tanto, manterá programas de treinamento, disseminação da cultura de prevenção de tais crimes, de acordo com as exigências legais e as melhores práticas do mercado, não aceitando ou apoiando qualquer ato ou iniciativa ilícita, como também, coibindo, através de diretrizes claras de conduta, que seus os serviços possam ser utilizados para a prática de condutas ilícitas.
Assim, todos os usuários de serviços da Cliquepag deverão ser previamente cadastrados, sendo que a Cliquepag utilizará de sistema de verificação eletrônica de validade do cadastro de seus usuários, como também somente operará dentro do sistema bancário, sendo vedado a seus colaboradores aceitar qualquer operação financeira que não transite pelos canais bancários regulados pelo Banco Central do Brasil. Qualquer operação de facilitação de pagamento superior a USD 3.000 (três mil dólares norte-americanos) passará por verificação de antecedentes criminais do usuário, por meio de diretrizes de compliance. A Cliquepag também vetará, na prestação dos seus serviços como facilitadora de pagamentos, que os usuários façam operações superiores a USD 10.000 (dez mil dólares norteamericanos) mensais, atendendo a normas de regulação do mercado de câmbio.
Quaisquer operações consideradas suspeitas ou atípicas deverão ser imediatamente recusadas pelos colaboradores da Cliquepag, como medida de segurança e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou outras práticas ilícitas.
- Registro das Operações e Comunicação
Toda operação de facilitação de pagamento deverá ser devidamente registrada, consignando-se no registro: (a) o usuário que depositou os recursos pela rede bancária; (b) o valor dos recursos depositados e a forma de ingresso em conta bancária da Cliquepag; (c) a comprovação de que os recursos se destinam à aquisição de bens ou serviços no exterior e os seus respectivos destinatários, por meio de pedido escrito ou eletrônico; (d) o contrato de câmbio realizado por conta e ordem do usuário. A Cliquepag manterá os registros arquivados pelo período prescricional dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
Havendo indícios ou suspeitas de que os recursos depositados pelo usuário não tenham origem em operações lícitas, ou ainda, havendo suspeita de que os destinatários de bens e serviços cuja facilitação de pagamento será realizada pela Cliquepag não são idôneos, além da recusa na operação, a Cliquepag comunicará os órgãos competentes, na forma da lei.
Os processos de registro serão sigilosos, assim como eventual comunicação às autoridades competentes. A Cliquepag se compromete a observar as normas regulatórias, legais e administrativas no que tange aos registros de operações, visando atender às exigências de compliance para o combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
Esta politica e os métodos de prevenção aos riscos dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo deverão ser aprimorados continuamente, e as atualizações deverão ser consolidadas na área de compliance da Cliquepag, devendo ser mantidas as versões anteriores para efeito comparativo da evolução das políticas de prevenção.
- Responsabilidades
A Cliquepag deverá atender às exigências dos órgãos competentes na observância da lei de prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, devendo sempre aprimorar os mecanismos internos que possam configurar boas práticas operacionais.
Todos os colaboradores da Cliquepag são solidários nas responsabilidades de prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, devendo estar atentos e treinados para identificar operações atípicas e suspeitas, mantendo as atividades da Cliquepag dentro das normas de compliance, obrigando-se a reportar imediatamente quaisquer operações suspeitas ou desvio de condutas.
- Penalidades.
A violação das regras desta Política será objeto de análise pelo departamento de compliance da Cliquepag e uma vez identificada a violação, será aplicada a medida disciplinar correspondente, desde simples advertência ou a rescisão do contrato de trabalho, sem prejuízo da comunicação às autoridades competentes no que tange à participação direta nos crimes indicados nesta Política.
- Documentação Complementar
- Termos e Condições Gerais de Serviços da Cliquepag
- Circular BCB nº 3.978/2020;
- Carta Circular BCB nº 4.001/2020;